Reconsideração e Recursos

 

Órgão: GABINETE DO SECRETÁRIO Doe: Executivo I Página(s): 43/44
Data: 21/05/2013 Assunto: RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS DE RESULTADOS FINAIS DE AVALIAÇÃO
Legislação: Deliberação CEE-120, de 20-5-2013

  

Deliberação CEE-120, de 20-5-2013 (e alterações introduzidas pela Deliberação CEE 127/14)

 Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo     

O Conselho Estadual de Educação, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Estadual N° 10.403, de 06 de julho de 1971, e considerando a Indicação CEE n° 121/2013, Delibera:

 

Artigo 1º – Os pedidos de reconsideração e recurso dos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, têm seus procedimentos regulamentados por esta Deliberação.

 

Artigo 2º – As formas de avaliação, incluído o seu resultado final, realizadas pela escola, assim como os critérios de promoção e retenção dos estudantes devem estar expressos no seu Projeto Pedagógico e explicitados no Regimento Escolar, nos termos da legislação vigente e desta Deliberação.

  • 1º – A escrituração destas avaliações e resultados devem ser registradas em documento próprio nos termos do Projeto Pedagógico e Plano Escolar da Instituição.
  • 2º – As informações descritas no caput devem ser divulgadas para pais e estudantes no ato da matrícula ou constar do site da instituição e ser do conhecimento de toda a equipe pedagógica.

 

Artigo 3º – Divulgado o resultado final das avaliações, os estudantes retidos ou seus representantes legais poderão solicitar à direção da escola, reconsideração da decisão, que será apreciada nos termos do Regimento Escolar.

  • 1º – O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 5 dias úteis da divulgação dos resultados.

“§ 1º – O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da data da divulgação dos resultados”.(Redação dada pela Del CEE 127/14)

  • 2º – A direção da escola terá o prazo de 10 dias, a partir da data do pedido, para informar sua decisão.
  • 3º – A não manifestação da escola no prazo estabelecido implicará no deferimento do pedido.

“§ 4º – Os prazos a que se refere este artigo ficarão suspensos durante os períodos de recesso escolar e férias dos docentes”. (incluído pela Del CEE 127/14)

Artigo 4º – Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.

  • 1º – O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola, que o encaminhará em até 3 dias úteis de seu recebimento.

“§ 1º – O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola, em até 10 dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão de supervisão delegada, em até 5 dias, contados a partir de seu recebimento”.

  • 2º – A Diretoria de Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu recebimento.

“§ 2º – A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento”.(Redação dada pela Del CEE 127/14)

  • 3º – O Dirigente de Ensino poderá, para subsidiar sua decisão, designar supervisores para visita à escola e efetuar diligências.

“§ 3º – Na análise do recurso, deverá ser considerado:

I – O cumprimento das normas legais vigentes;

II – O cumprimento das normas regimentais no processo de avaliação e retenção do aluno;

III – A presença de atitudes irregulares ou discriminatórias contra o estudante;

IV – A existência de fato novo relevante”.

“§ 4º – A decisão do Dirigente de Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à escola dentro do prazo previsto no § 2º, e dela a escola dará ciência ao interessado, no prazo de 5 dias”. (Redação dada pela Del CEE 127/14)

  • 4º – Na análise do recurso deverá ser considerado:

I – O cumprimento das normas regimentais no processo de retenção.

II – A existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.

  • 5º – A decisão do Dirigente de Ensino será comunicada à escola que informará o interessado imediatamente. Revogado pela Del CEE 127/14

Artigo 5º – Da decisão do Dirigente, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino.

  • 1º – A Diretoria de Ensino terá o prazo de 3 dias úteis, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação.
  • 2º – Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da Diretoria de Ensino ficará suspensa até o parecer final do Conselho.
  • 3º – O recurso especial ao Conselho será apreciado pela Câmara de Educação Básica, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais.
  • 4º – O recurso especial será apreciado somente quanto ao cumprimento das normas regimentais da unidade escolar, a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante ou pela apresentação de fato novo.

“Art. 5º – Da decisão do Dirigente, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 5 dias, por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino ou no órgão de

supervisão delegada”.

“§ 1º – A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação, informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar e se foi reclassificado”.

“§ 2º – O recurso especial ao Conselho será apreciado pela Câmara de Educação Básica, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais”.

“§ 3º – O recurso especial será apreciado somente quanto ao cumprimento das normas legais, o cumprimento das normas regimentais da unidade escolar, a existência de atitudes irregulares ou discriminatórias contra o estudante ou pela apresentação de fato novo relevante”.

“§ 4º – Em caso de divergência entre a decisão da escola e a da Diretoria de Ensino, ou órgão de supervisão delegada, com relação à avaliação final do estudante, prevalecerá a decisão da Diretoria de Ensino, ou do órgão de supervisão delegada, até a manifestação final do Conselho”.

 

Artigo 6º – A Secretaria Estadual de Educação poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas estaduais, oferecer as orientações necessárias.

“Art. 6º – Dos atos praticados por uma parte será dada ciência à outra parte, por escrito”.

“Parágrafo Único – Caberá à Diretoria de Ensino dar ciência à outra parte, quando se tratar de recursos encaminhados ao Conselho Estadual de Educação”.

Artigo 7º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE nº 11/96.

“Art. 7º – A Secretaria Estadual de Educação poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas estaduais, oferecer as orientações necessárias”.

Deliberação Plenária

O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

O Cons. João Palma Filho votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto.

Sala “Carlos Pasquale”, em 15 de maio de 2013.

Consª. Guiomar Namo de Mello

Presidente

DELIBERAÇÃO CEE Nº 120/13 – Publicado no DOE em 16/05/2013 – Seção I – Página 36

Res SEE de _____/______/13, public. em ______/______/13

– Seção I – Página _____

PROCESSO CEE 673/1988 Reautuado 04/03/2009

INTERESSADA

Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO

Recurso contra Avaliação Final

RELATOR

Cons.° Francisco José Carbonari

INDICAÇÃO CEE

Nº 121/2013 CEB Aprovado em 15/05/2013

CONSELHO PLENO

  1. RELATÓRIO

O sistema educacional brasileiro, de tradição altamente normatizador e burocratizado, sempre atuou sob o princípio de que toda ação realizada deveria ter como referência uma norma existente (lei, decreto, resolução, deliberação, portaria, parecer).

A Deliberação CEE Nº 11/96, publicada em 28 de dezembro de 1996, que regulamenta os recursos contra a avaliação final, é coerente com essa tradição que a inspirou. Ela define detalhes

dos procedimentos de escrituração das escolas, que tipos de documentos ela deve ter, quem dentro da estrutura é responsável pelas várias etapas do processo avaliativo – enfim, deixa pouca margem para que a escola ou as redes se organizem dentro de sua especificidade e vocação para dar conta de sua missão principal, que é ensinar crianças e jovens.

No entanto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394/96), aprovada pouco depois desta deliberação, promoveu uma grande mudança nesse cenário, ao introduzir a desregulamentação dos sistemas de ensino: poucas regras, respeito à autonomia e valorização da diversidade de projetos pedagógicos nas redes e instituições. Apesar disso, a Deliberação CEE Nº 11/96 não teve seu conteúdo adaptado ao ‘espírito’ da LDB.

Esta proposta tem como objetivo apresentar a revisão da Deliberação CEE Nº 11/96: busca a simplificação na aplicação da lei, estabelecendo o mínimo necessário para preservar o compromisso com o projeto pedagógico explicitado no regimento escolar e a garantia de não discriminação dos estudantes.

É importante reconhecer que o próprio Conselho Estadual de Educação, como órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino Paulista, na sua função de estabelecer normas para o funcionamento deste sistema (respondendo consultas sobre a interpretação da lei ou como instância de recurso), muitas vezes não escapou da armadilha do excesso de regulamentação.

A LDB de 1996, entretanto, é uma lei com poucas determinações impositivas: obrigatoriedade de 200 dias letivos, 800 horas de atividades, frequência mínima de 75% aos atos escolares e pouca coisa além.

Outra mudança importante trazida pela lei foi a autonomia dada aos sistemas, redes e estabelecimentos de ensino para a realização de seu trabalho educacional.

A Proposta Pedagógica construída com a participação de todos os envolvidos no processo educacional passou a ser a referência das instituições, substituindo o conjunto de normas e regulamentações que davam pouca margem a projetos inovadores e criativos por parte dos integrantes da comunidade escolar.

Evidentemente, a autonomia das escolas não exclui observar rigorosamente o preconizado da Lei Nº 9.394/96, notadamente o estabelecido para os processos de avaliação.

Essas mudanças permitiram a formulação de políticas públicas importantes para o enfrentamento das principais questões educacionais. O surgimento das políticas de combate à reprovação e exclusão, em especial a progressão continuada, são avanços conquistados.

No que diz respeito ao enfrentamento da retenção, um dos objetivos da Deliberação Nº 11/96, a LDB trouxe instrumentos importantes para as redes, instituições educacionais e estudantes, tais como a classificação e reclassificação de alunos, as formas parciais de progressão, aceleração de estudos, organização em ciclos. Importante também ressaltar que, sendo o projeto pedagógico a regra da escola, as famílias e os estudantes, no caso da rede privada, têm liberdade de escolher a proposta mais próxima dos seus valores e mudar de escola se ela não atender suas expectativas.

Como se trata de uma mudança de cultura na forma de organizar o sistema, ela não se deu de forma imediata e total.

Ainda hoje existem normas vigentes que mantém o espírito de leis revogadas, e não somente na formulação da norma, mas em sua aplicação – inúmeras vezes percebemos a herança dessa tradição regulamentadora e ainda encontramos dificuldade de superar resquícios desses procedimentos na prática cotidiana.

É preciso compreender esse processo e respeitar seu tempo, pois, como dizia Guimarães Rosa, “só aos poucos o escuro se faz claro”.

Esta nova deliberação proposta parte do pressuposto de que o processo de aprendizagem se dá na unidade escolar e que ninguém melhor do que a escola sabe das necessidades e dificuldades de seus estudantes. Cabe às Diretorias de Ensino e ao Conselho Estadual de Educação fornecer as condições para que esse trabalho possa ser feito da melhor maneira possível, garantindo que a escola cumpra seu projeto e seu papel social.

A norma se refere a toda a educação básica onde a avaliação final tenha reflexo na retenção de estudantes. A partir dela, os pedidos de reconsideração de decisões terão como referência o Regimento da Instituição, no caso das escolas da rede privada, e as regras elaboradas pela Secretaria da Educação, para as escolas da rede estadual e para as redes municipais que optaram por integrar o sistema estadual de ensino. Os recursos serão apreciados somente para os casos de descumprimento das normas regimentais aprovadas ou discriminação aos estudantes.

Questões operacionais relativas a prazos e encaminhamentos, em períodos de recesso, deverão ter sua previsão regimental, de tal forma que se tornem viáveis para o atendimento das famílias dos estudantes e as necessidades das escolas e redes.

Nesse sentido, cabe às instituições e às redes adequarem seus Regimentos à nova norma, se julgarem necessário.

  1. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, apresento o anexo Projeto de Deliberação que será submetido ao Plenário do Conselho Estadual de Educação.

São Paulo, 17 de abril de 2013.

  1. a) Cons.° Francisco José Carbonari

Relator

  1. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.

Presentes os Conselheiros: Antônio Carlos das Neves, Arthur Fonseca Filho, Francisco José Carbonari, Márcio Cardim, Mauro de Salles Aguiar e Walter Vicioni Gonçalves.

Sala da Câmara de Educação Básica, em 17 de abril de 2013.

  1. a) Cons.° Mauro de Salles Aguiar em exercício da Presidência nos termos do artigo 13 § 3º do Regimento do CEE

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

O Cons. João Palma Filho votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto.

Sala “Carlos Pasquale”, em 15 de maio de 2013.

Consª. Guiomar Namo de Mello

Presidente

INDICAÇÃO CEE Nº 121/13 – Publicado no DOE em 16/05/2013 – Seção I – Página 36

Res SEE de _____/______/13, public. em ______/______/13

– Seção I – Página _____

DECLARAÇÃO DE VOTO

Voto favoravelmente, com a observação de que na elaboração do regimento, as Instituições de Ensino deverão observar o que estabelecem as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, bem como as normas emanadas para o Sistema Estadual de Ensino.

São Paulo, 15 de maio de 2013.

  1. a) João Cardoso Palma Filho

sexta-feira, 1º de agosto de 2014 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 124 (142) – 21

Resolução, de 31-7-2014

Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei

10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 127/2014, que

“Altera dispositivos da Deliberação 120/2013”.

DELIBERAÇÃO CEE 127/2014

Altera dispositivos da Deliberação CEE 120/2013

O Conselho Estadual de Educação, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971, e considerando a Indicação CEE 128/2014,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 1º do art. 3º da Deliberação CEE 120/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º – O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da data da divulgação dos resultados”.

Art. 2º – Acrescenta-se o § 4º ao art. 3º da Deliberação CEE 120/2013, com a seguinte redação:

“§ 4º – Os prazos a que se refere este artigo ficarão suspensos durante os períodos de recesso escolar e férias dos docentes”.

Art. 3º – Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º da Deliberação CEE 120/2013 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu § 5º:

“§ 1º – O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola, em até 10 dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão de supervisão delegada, em até 5 dias, contados a partir de seu recebimento”.

“§ 2º – A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento”.

“§ 3º – Na análise do recurso, deverá ser considerado:

I – O cumprimento das normas legais vigentes;

II – O cumprimento das normas regimentais no processo de avaliação e retenção do aluno;

III – A presença de atitudes irregulares ou discriminatórias contra o estudante;

IV – A existência de fato novo relevante”.

“§ 4º – A decisão do Dirigente de Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à escola dentro do prazo previsto no § 2º, e dela a escola dará ciência ao interessado, no prazo de 5 dias”.

Art. 4º – O caput do artigo 5º e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Deliberação CEE 120/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Da decisão do Dirigente, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 5 dias, por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino ou no órgão de

supervisão delegada”.

“§ 1º – A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação, informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar e se foi reclassificado”.

“§ 2º – O recurso especial ao Conselho será apreciado pela Câmara de Educação Básica, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais”.

“§ 3º – O recurso especial será apreciado somente quanto ao cumprimento das normas legais, o cumprimento das normas regimentais da unidade escolar, a existência de atitudes irregulares ou discriminatórias contra o estudante ou pela apresentação de fato novo relevante”.

“§ 4º – Em caso de divergência entre a decisão da escola e a da Diretoria de Ensino, ou órgão de supervisão delegada, com relação à avaliação final do estudante, prevalecerá a decisão da Diretoria de Ensino, ou do órgão de supervisão delegada, até a manifestação final do Conselho”.

Art. 5º – O caput do art. 6º da Deliberação CEE 120/2013 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de Parágrafo único.

“Art. 6º – Dos atos praticados por uma parte será dada ciência à outra parte, por escrito”.

“Parágrafo Único – Caberá à Diretoria de Ensino dar ciência à outra parte, quando se tratar de recursos encaminhados ao Conselho Estadual de Educação”.

Art. 6º – O caput do art. 7º da Deliberação CEE 120/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A Secretaria Estadual de Educação poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas estaduais, oferecer as orientações necessárias”.

Art. 7º – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por maioria, a presente Deliberação.

A Consª. Rose Neubauer votou contrariamente nos termos de sua Declaração de Voto.

Sala “Carlos Pasquale”, em 16 de julho de 2014.

Consª. Guiomar Namo de Mello

Presidente

DELIBERAÇÃO CEE 127/14 – Publicado no DOE em 17/7/2014 – Seção I – Página 32

PROCESSO CEE

673/1988 – Reautuado em 2/7/14

INTERESSADO

Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO

Recurso contra Avaliação

RELATORES

Consº Francisco Antônio Poli e Cons° Francisco José Carbonari

INDICAÇÃO CEE Nº 128/2014 CP Aprovado em 16/07/2014

CONSELHO PLENO

  1. RELATÓRIO

Em 2013, este Colegiado aprovou a Deliberação CEE 120/2013, adequando a norma a LDB e revogando a Deliberação CEE 11/1996.

Após a edição da Deliberação CEE 120/2013, algumas questões operacionais por ela não contempladas, como prazos de encaminhamentos em todas as instâncias, a suspensão dos trâmites durante os recessos e as férias dos docentes, e o direito que uma parte tem de ser informada sobre todos os passos da outra parte, geraram alguma dificuldade na tramitação dos processos.

Neste sentido, o anexo Projeto de Deliberação visa a suprir essas lacunas, buscando tornar a norma mais adequada.

  1. CONCLUSÃO

Posto isso, submetemos a este Colegiado o anexo Projeto de Deliberação.

São Paulo, 16 de julho de 2014

  1. a) Consº Francisco Antônio Poli

Relator

  1. a) Cons° Francisco José Carbonari

Relator

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 16 de julho de 2014.

Consª. Guiomar Namo de Mello

Presidente

INDICAÇÃO CEE 128/14 – Publicado no DOE em 17/07/2014

– Seção I – Página 32

Declaração de Voto

Sou contra o teor da Deliberação CEE 127/14, assim como da Deliberação CEE 120/13, porque contrárias à Deliberação CEE 11/96 não são doutrinárias, mas, formalistas, refletindo simplesmente uma técnica processual sem olhar a avaliação como um processo mais amplo que englobe escola, aluno e comunidade, portanto, essas Deliberações, assim como as Indicações a elas relacionadas, precisam ser reformuladas.

São Paulo, 16 de julho de 2014

  1. a) Consª Rose Neubauer