Resolução SE 64, de 9-11-2018
Dispõe sobre a elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2019
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando:
– a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996;
– a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o das escolas de outros sistemas de ensino;
– o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,
Resolve:
Artigo 1º – Na elaboração do Calendário Escolar, para o ano letivo de 2019, as unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:
I – início do ano letivo: 1º de fevereiro;
II – encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 27 de junho;
III – início do 2º semestre: 29 de julho;
IV – término do ano letivo, no mínimo, em 16 de dezembro.
Parágrafo único – Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e recessos escolares.
Artigo 2º – As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual previstos para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
Artigo 3º – Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada com os princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º – É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
§ 2º – Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único – O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95.
Artigo 5º – O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º – Após sua elaboração, o calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” e submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
§ 2º – No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 6º – O Calendário Escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2019 deverá contemplar, além dos itens previstos no artigo 1º desta resolução:
I – férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 28 de junho a 12 de julho;
II – períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 06, 07 e 08 de março, e, nos dias 29 e 30 de julho, respectivamente, no 1º e 2º semestres;
III – dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IV – dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;
V – recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro e de 13 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.