Instrução CGRH-3, de 27-4-2017

Instrução CGRH-3, de 27-4-2017

Dispõe sobre normas operacionais e procedimentos para fixação de Módulo de Docentes Readaptados nas unidades escolares, nos termos da Resolução SE 18, de 10-04-2017

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, à vista da necessidade de uniformizar normas operacionais e procedimentos a serem adotados na fase de transição, imprescindível ao ajuste e à adaptação ao módulo de docentes readaptados das unidades escolares, na conformidade do que dispõe a Resolução SE 18, de 10-04-2017, que estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas, expede a presente Instrução.
I – Caberá à Diretoria de Ensino, com relação às unidades escolares de sua circunscrição, organizar e proceder à movimentação de docentes readaptados, mediante fixação de sede de exercício, para ajuste ao módulo estabelecido pela Resolução SE 18/2017, com observância do disposto nesta instrução;
II – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino instituir comissão, a ser publicada no Diário Oficial do Estado – D.O. e que deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) Supervisor de Ensino e 2 (dois) integrantes do Centro de Recursos Humanos – CRH, comissão esta que se responsabilizará pelas providências quanto:
a) à classificação, em nível regional, de todos os docentes readaptados com sede de exercício na circunscrição da Diretoria de Ensino, observado o disposto no artigo 7º da Resolução SE 18/2017, bem como, com relação à contagem de tempo de serviço, a data-base de 30-06-2016, para identificação de excedentes, pela ordem dos menos bem classificados, em cada unidade escolar;
b) à identificação de excedentes, nas unidades escolares, e sua inscrição pela Diretoria de Ensino, para participação no processo de atribuição de sede de exercício;
c) à relação de todos os excedentes, em listagem única de classificação, e sua convocação nominal, devidamente publicada no D.O, para a sessão de atribuição de nova sede de exercício, em unidade escolar da circunscrição cujo módulo não esteja completo;
d) à atribuição de novas sedes de exercício aos excedentes, observado, em cada caso, o Rol de Atividades do Readaptado, bem como, se necessário, as condições de acessibilidade, com verificação da estrutura física e da localização da edificação da unidade escolar de destino;
e) à possibilidade de, na inexistência de escola com módulo incompleto situada no mesmo município, a sede de exercício em unidade escolar, que apresente vaga, situada em outro município da mesma Diretoria de Ensino, ser atribuída mediante escolha do readaptado excedente;
III – No caso de todas as unidades escolares da circunscrição estarem com os respectivos módulos completos, o docente readaptado, que se encontre na condição de excedente em determinada unidade escolar, passará a ter sede de exercício na própria Diretoria de Ensino;
IV – A atribuição de sede de exercício na Diretoria de Ensino, independentemente da existência de vagas em unidades escolares, poderá ser admitida nos seguintes casos:
a) de excedente para o qual, no momento de sua atribuição, as escolas, em que existam vagas, não apresentem as condições de acessibilidade de que necessite;
b) de excedente que, por opção própria e devidamente justificada, pleiteie essa atribuição, desde que seu pedido seja de interesse e conveniência da administração;
V – A comissão de atribuição de sede de exercício, previamente à abertura da sessão de atribuição, deverá, com relação ao somatório de todas as vagas existentes na circunscrição e ao número total de excedentes, identificar, para aplicação, observada a ordem de classificação, uma das seguintes normas operacionais:
a) se o número de vagas for maior que o de excedentes, a atribuição poderá se fazer permitindo a escolha, pelo excedente, da sede de exercício em unidade escolar que mais lhe aprouver; ou
b) sendo o número de vagas inferior ao número de excedentes, poderá ser admitido que excedentes mais bem classificados declinem da atribuição de vagas que, por qualquer motivo, não sejam de seu interesse, caracterizando, implicitamente, a opção por ter sede de exercício na Diretoria de Ensino, conforme estabelece o inciso III desta instrução;
VI – O excedente convocado nominalmente pelo D.O, que deixar de comparecer à sessão de atribuição, terá sua nova sede de exercício atribuída compulsoriamente;
VII – Na identificação de excedentes, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II desta instrução, não serão considerados os docentes readaptados que estejam atuando em Programas ou Projetos da Pasta ou que se encontrem em situação de designação, na própria unidade escolar ou não, bem como em nomeação em comissão ou afastamento para prestação de serviços em unidade/órgão diverso ou junto a convênios de parceria educacional Estado/Município;
VIII – O cronograma, contendo discriminadas todas as etapas do processo de atribuição de sedes de exercício (classificação, identificação de excedentes, inscrição, convocação e atribuição), para ajuste obrigatório dos módulos das unidades escolares, será elaborado e divulgado pela comissão de atribuição de cada Diretoria de Ensino, de acordo com suas especificidades, devendo estar encerrado até a data de 19-05-2017, impreterivelmente, em que se concluirá a sessão de atribuição;
IX – Os docentes que tenham sido ou ainda venham a ser readaptados neste período de transição para implementação do disposto na Resolução SE 18/2017, deverão ser inscritos e classificados entre seus pares, que se encontram na condição de excedentes, para participar, conjuntamente, do processo de atribuição de sede de exercício;
X – No corrente ano, as inscrições para mudança de sede de exercício, a pedido, para unidade escolar ou para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, prevista no artigo 14 da Resolução SE 18/2017, ocorrerão, excepcionalmente, no período de 3 a 9 de maio de 2017, com divulgação da classificação até 12 de maio e com sessão de atribuição a ser realizada em 22-05-2017, sequencialmente ao término do processo de atribuição de sedes de exercício para ajuste obrigatório dos módulos;
XI – Poderão se inscrever, junto a uma única Diretoria de Ensino de opção, para participar da atribuição para mudança de sede de exercício a pedido, nos termos do artigo 14 da Resolução SE 18/2017, devidamente observados os requisitos e condições, todos os docentes readaptados, estando ou não na condição de excedentes, inclusive os que se encontrem com sede de exercício em Diretoria de Ensino ou atuando em Programas/Projetos da Pasta, ou ainda em situação de designação, nomeação em comissão ou afastamento para prestação de serviços em unidade/órgão diverso ou junto a convênio de municipalização do ensino;
XII – Também poderão se inscrever para mudança de sede de exercício a pedido, a que se refere o inciso II do artigo 15 da Resolução SE 18/2017, junto à própria Diretoria de Ensino de circunscrição, observados os prazos e datas estabelecidos no inciso X desta instrução, os docentes readaptados que não se encontrem na condição de excedentes, que serão classificados em listagem única, a ser publicada no D.O, entre seus pares de outras Diretorias de Ensino, para, conjuntamente, participarem do processo de atribuição;
XIII – Os docentes readaptados, que forem contemplados no processo de atribuição, a que se refere o inciso anterior, terão sua mudança de sede de exercício formalizada mediante Portaria de competência da CGRH, quando se tratar de unidade escolar ou Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, ou do Dirigente Regional de Ensino, quando se tratar de unidade escolar da mesma circunscrição da unidade em que se encontre em exercício;
XIV – A sessão de atribuição de sedes de exercício, seja de atribuição obrigatória ou a pedido, deverá se realizar com máxima observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, legitimidade e transparência, sendo administrada com bom-senso e discernimento;
XV – Os docentes readaptados que tiverem atribuída, a pedido, sede de exercício em Diretoria de Ensino cumprirão integralmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em horas-relógio de 60 (sessenta) minutos cada, incluídas as horas de trabalho pedagógico coletivo e individual (HTPC e HTPL);
XVI – Os docentes readaptados que tiverem atribuída sede de exercício na Diretoria de Ensino, em virtude do disposto no inciso III, ou no inciso IV ou, ainda, na alínea “b” do inciso V desta instrução, bem como os que já se encontram em exercício nas Diretorias de Ensino, nos termos de legislação anterior, cumprirão a carga horária constante das respectivas Apostilas de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, de acordo com o que estabelece o § 3º do artigo 8º da Resolução SE 18/2017, fazendo jus aos períodos de recesso e de férias regulamentares, em conformidade com seus pares docentes;
XVII – Os casos omissos, que se configurem como de grande especificidade ou de exceção, serão objeto, mediante consulta das Diretorias de Ensino, de análise e decisão da CGRH;
XVIII – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 28 de abril de 2017 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 127 (79) – 39

Resolução SE 22, de 18-4-2017

Resolução SE 22, de 18-4-2017 – Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008

Resolução SE 21, de 13-4-2017

sexta-feira, 14 de abril de 2017 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 127 (71) – 19

Resolução SE 21, de 13-4-2017

Dispõe sobre normas e critérios referentes ao levantamento de vagas para concursos de ingresso e de remoção nas classes docentes do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, à vista da necessidade de rever e atualizar normas e critérios referentes ao levantamento de vagas, para realização de concursos de ingresso e de remoção nas classes docentes do Quadro do Magistério, Resolve:
Artigo 1º – O levantamento de vagas, destinado à realização de concursos de ingresso e de remoção nas classes docentes do Quadro do Magistério, far-se-á com fundamento na legislação específica, observado o disposto na presente resolução.
Artigo 2º – As classes e aulas livres que estiverem disponíveis para o concurso de ingresso ou de remoção serão identificadas e relacionadas como vagas pelo Diretor de Escola, na conformidade de orientações emanadas da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH/SE, devendo retratar a fiel realidade da unidade escolar, sendo vedado considerar classes e aulas em projeção para o ano/semestre letivo subsequente.
Artigo 3º – As vagas relacionadas serão consideradas para o concurso de ingresso ou de remoção, com observância à data-base para o levantamento correspondente, a ser fixada em comunicado, e consistirão de:
I – classes livres dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II – aulas regulares livres dos Anos Finais do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio;
III – classes livres da Educação Especial – DI e TEA;
IV – aulas livres referentes às Salas de Recursos da Educação Especial, sendo que, em todas as áreas de necessidade especial, para cada grupo de 10 (dez) aulas considerar-se-á 1 (uma) vaga;
V – na disciplina Educação Física, aulas livres, inclusive as de classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VI – na disciplina Arte, aulas livres, inclusive as de classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VII – na disciplina Inglês, aulas livres, inclusive as de classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VIII – aulas livres da disciplina Língua Espanhola, nas unidades escolares de ensino regular;
IX – aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, consideradas apenas as existentes no primeiro semestre do ano em curso.
Parágrafo único – Na identificação de vagas relativas ao cargo de Professor Educação Básica II, deverão ser observados os componentes curriculares e suas respectivas quantidades de aulas semanais, conforme dispuser a legislação específica que definir a Matriz Curricular, por segmento de ensino, vigente no ano em curso.
Artigo 4º – No levantamento de vagas, não poderão ser consideradas:
I – classes/turmas/aulas de Projetos e Programas da Pasta;
II – aulas de Ensino Religioso;
III – classes/aulas de escolas vinculadas;
IV – aulas de Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral – ETI;
V – aulas referentes a Atividades Curriculares Desportivas – ACDs;
VI – aulas de Itinerância e aulas de Interlocutor de Libras, na Educação Especial; e
VII – classes/aulas de docentes ocupantes de função–atividade.
Artigo 5º – Compete ao Diretor de Escola encaminhar à Diretoria de Ensino a relação das vagas identificadas em sua unidade escolar, devendo o Dirigente Regional de Ensino determinar a confirmação, em sua circunscrição, das vagas nas classes de docentes, observados os prazos de execução, a serem fixados pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação das vagas confirmadas pelas Diretorias de Ensino, nas classes de docentes, de acordo com o cronograma a ser fixado para o concurso de ingresso ou de remoção.
Artigo 6º – O levantamento de vagas será processado no Sistema Informatizado da Secretaria da Educação, sob a responsabilidade do Centro de Ingresso e Movimentação – CEMOV/DEAPE/CGRH.
Artigo 7º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OLIMPIADA BRASILEIRA DE FÍSICA 2017

Até o dia 08 de maio de 2017, estarão abertas as inscrições gratuitas para a Olimpíada Brasileira
de Física (OBF), um programa realizado anualmente pela Sociedade Brasileira de Física (SBF) com objetivo
de:

– despertar e estimular o interesse pela Física;
– proporcionar desafios aos estudantes;
– aproximar a universidade do Ensino Médio;
– identificar os estudantes talentosos em Física, preparando-os para as olimpíadas internacionais e
estimulando-os a seguir carreiras científico-tecnológicas.

Podem participar os estudantes que estiverem regularmente matriculados no 8º e 9º ano do
Ensino Fundamental e nas 1ª, 2ª e 3ª séries do Ensino Médio. A 1ª fase ocorrerá nas dependências do
estabelecimento de ensino inscrito e os alunos que atingirem a pontuação mínima poderão participar da
2ª e 3ª fase, em local a ser definido pela comissão regional e estadual da OBF.

Para mais informações e credenciamento dos participantes acesse o link:
http://www.sbfisica.org.br/v1/olimpiada/2017/index.php.

Notificamos que a participação é por adesão das unidades escolares interessadas e de
responsabilidade dos participantes.

Palestra Motivacional

 

 

E no dia 21/03/2017 tivemos a grata satisfação de assistir a Palestra Motivacional-Humor como ferramenta de trabalho com Daniel Salsa: Humorista, Diretor de Conteúdo do Grupo Abelha e da Agência HaHaHa! Aplicações de Alto Riso. Stand Uper e Palestrante. Trabalha com o conceito de Humor Útil. Humor como ferramenta de trabalho. Humor como ferramenta de educação, motivação e transformação. Humor para Mudar o Mundo.

Resolução SE 13, de 9-3-2017

Altera dispositivo da Resolução SE 81, de 16-12- 2011, que estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, resolve:

Artigo 1º – O artigo 6º da Resolução SE 81, de 16-12-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 6º – Os cursos da modalidade de educação de jovens e adultos, no ensino fundamental e no ensino médio, observada a organização semestral que os caracteriza, adotarão as matrizes curriculares constantes dos Anexos II e IV, para o fundamental, e V e VI, para o médio, integrantes da presente resolução, exceto com relação às aulas de Ensino Religioso. ” (NR)

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º-2-2017.

 

NOTA: Altera a Resolução SE 81, de 16-12- 2011

13ª OLIMPÍADA BRASILEIRA DE MATEMÁTICA DAS ESCOLAS PÚBLICAS- OBMEP 2017

 

As inscrições para a Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas – OBMEP seguem abertas para escolas da rede pública e, de maneira inédita, as escolas da rede privada de todo o país também podem participar. As unidades de ensino podem inscrever alunos a partir do 6º ano do Ensino Fundamental. Clique aqui e inscreva-se.

Até a conquista da medalha, os candidatos são avaliados em duas etapas. A primeira acontece na própria escola e conta com 20 questões de múltipla escolha. Os melhores alunos classificados participam da segunda etapa, com seis questões dissertativas. São três níveis de dificuldade (6º e 7º anos Fundamental; 8º e 9º anos Fundamental; e Ensino Médio).

Mais do que testar o conhecimento matemático dos alunos, a Olimpíada busca despertar o interesse pelo estudo dos números por meio da lógica, raciocínio e criatividade, com perguntas divertidas, explorando o lado prático e sua abordagem no dia a dia. Além das medalhas e troféus, as escolas premiadas também receberão kits esportivos e de material didático.

Preparação

Preocupados com bons resultados, os alunos podem se reunir em clubes de matemática para estudar juntos e aprender mais. A própria Olimpíada incentiva a organização de gincanas, fóruns de discussão e outras competições nacionais. Além das atividades em sala de aula, alunos e professores também podem conferir uma série de aplicativos e videoaulas para auxiliar nos estudos no portal da OBMEP. O acervo disponível conta com um Banco de Questões de provas anteriores, com soluções e vídeos explicativos.

Portaria CGRH s/nº, de 23-2-2017

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 127 (38) – 29

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH s/nº, de 23-2-2017

Estabelece Cronograma e Diretrizes para Avaliação de Desempenho Individual

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista a necessidade de estabelecer cronograma e diretrizes para aplicação da Avaliação de Desempenho Individual instituída pelo Decreto 57.780, de 10-02-2012, alterado pelo Decreto 58.373, de 05-09-2012, e Decreto 57.884, de 19-03-2012, estabelece:
Artigo 1º – À vista do que dispõe a legislação que regulamenta a Avaliação de Desempenho Individual, os servidores pertencentes aos cargos regidos pela Lei Complementar 1.080 de 17-10-2008 e Lei Complementar 1.157 de 02-12-2011, farão a auto avaliação e serão avaliados de acordo com os instrumentos, conforme abaixo:
a. Nível Elementar: Auxiliar de Serviços Gerais;
b. Nível Intermediário: Oficial Administrativo, Oficial Operacional, Assistente I, Assistente II, Assistente de Gabinete I, Assistente de Gabinete II;
c. Nível Universitário: Analista Administrativo, Analista Sociocultural, Executivo Público, Agente Técnico de Assistência à Saúde, Assistente Técnico I, Assistente Técnico II, Assistente Técnico III, Assistente Técnico IV, Assistente Técnico V, Assistente Técnico de Coordenador, Assistente Técnico de Gabinete I, Assistente Técnico de Gabinete II, Assistente Técnico de Gabinete III, Assessor Técnico de Gabinete;
d. Nível Função de Comando: Diretor Técnico I, Diretor Técnico II, Diretor Técnico III, Diretor I, Diretor II, Chefe I (transformado) e Encarregado I (transformado), Coordenador, Chefe de Gabinete.
Artigo 2º – A Avaliação de Desempenho Individual estará disponível, na internet, no endereço http://portalnet.educacao.sp.gov.br/, conforme segue:
I – Para auto avaliação das 12h de 03/03 às 23h do dia 17-03-2017;
II – Avaliação pela liderança e do Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD, das 10h de 18/03 às 23h do dia 03-04-2017;
III – A chefia imediata deverá dar Ciência ao (s) servidor (es) avaliado (s) das pontuações atribuídas na avaliação até 04-04-2017.
IV – Prazo para Recurso:
a) O prazo para o servidor interpor recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 dias úteis, a partir da data da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata;
b) O recurso deverá ser registrado, no sistema GDAE, dentro do prazo estabelecido no item “a” deste inciso;
c) A chefia mediata terá 5 dias úteis para a decisão do recurso, a partir da data de seu registro. Caso acolha o pedido do servidor, deverá elaborar nova avaliação no sistema GDAE;
d) Da decisão da chefia mediata não caberá recurso.
V – O Plano de Ação para o Desenvolvimento – PAD, deverá ser validado pela Chefia Mediata do servidor até 15-04-2016;
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Office 365

Alunos e professores podem baixar, gratuitamente, o pacote Office 365

O Objetivo é que as aulas fiquem mais dinâmicas com o uso dos programas – Saiba mais…

Resolução SE 12, de 17-2-2017

29 – São Paulo, 127 (34) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sábado, 18 de fevereiro de 2017

Resolução SE 12, de 17-2-2017 – Dispõe sobre módulo e movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que dispõe a Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011, que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, bem como a legislação que regula e regulamenta a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros para definição de módulos das unidades escolares, relativos aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e da classe de Agente de Serviços Escolares, visando à sua melhor adequação, Resolve:
Artigo 1º – Os critérios e parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, referentes aos cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, são os estabelecidos na presente resolução.
Artigo 2º – Para a definição de módulos, a que se refere o artigo 1º desta resolução, considerar-se-á:
I – com referência à classe de Agente de Organização Escolar – AOE:
a) o número de classes e de turnos de funcionamento, nas unidades escolares que mantenham, exclusivamente, classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, de conformidade com a tabela constante do ANEXO I que integra a presente resolução;
b) o número de classes e de turnos de funcionamento, nas demais unidades escolares de Ensino Fundamental e/ou Médio, de conformidade com a tabela constante do ANEXO II que integra a presente resolução;
II – com referência à classe de Agente de Serviços Escolares – ASE: o número de alunos e de turnos de funcionamento da unidade escolar, de conformidade com as tabelas constantes do ANEXO III que integra a presente resolução.
§ 1º – Haverá 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes e 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem ensino médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 2º – Na aplicação do que dispõe este artigo, as classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar, sendo que, com relação aos Centros de Estudos de Línguas – CELs, cada grupo de 2 (duas) turmas de alunos será considerado como 1 (uma) classe que integrará o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora.
§ 3º – Com relação à Educação Especial, cada grupo de 3(três) classes/turmas de Salas de Recurso será considerado como 1(uma) classe no cômputo para definição do módulo de Agente de Organização Escolar.
§ 4º – Para fins de definição de módulo de Agente de Organização Escolar, será considerado em dobro o número de classes em funcionamento:
1. nas Escolas de Tempo Integral – ETIs;
2. nas unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, excetuadas as classes do período noturno e as turmas de Sala de Recurso da Educação Especial, por não integrarem o Programa.
§ 5º – Na definição do módulo referente à classe de Agente de Serviços Escolares, observado o disposto no inciso II deste artigo, também será considerada a especificidade de cada unidade escolar, relativamente aos seguintes itens de prestação de serviços:
1. limpeza centralizada – a executada por funcionário/servidor do QAE ou do QSE;
2. limpeza terceirizada – a executada por empresa contratada;
3. merenda centralizada – a executada por funcionário/servidor do QAE ou do QSE;
4. merenda descentralizada – a executada pela Prefeitura Municipal;
5. merenda terceirizada – a executada por empresa contratada.
Artigo 3º – No cálculo do módulo de pessoal das unidades escolares, deixará de ser computado o funcionário/servidor que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I – de readaptação;
II – de nomeação em comissão;
III – de designação para exercício da função gratificada de Gerente de Organização Escolar – GOE;
IV – no exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
V – em afastamento:
a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal 4.737, de 15-7-1965;
b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual/1989 e da Lei Complementar 343, de 6-1-1984;
c) junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011;
VI – em licença, nos termos:
a) do artigo 205 da Lei 10.261, de 28-10-1968; ou b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28-10-1968, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos; ou
VII – em designação, por prazo indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978; do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-7-1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 92, de 6-6-1969, e pela Lei 1.217, de 22-12-1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261, de 28-10-1968; dos artigos 78 e 80 do Decreto 42.850, de 30-12-1963, ou
b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar 847, de 16-7-1998, com a redação dada pela Lei Complementar 1.046, de 2-6-2008.
Artigo 4º – Na identificação do respectivo módulo, as unidades escolares deverão considerar no cômputo correspondente:
I – os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
II – os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Artigo 5º – A movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-7-2009.
Artigo 6º – Para o concurso de remoção dos funcionários do QAE, o levantamento de vagas dar-se-á com observância do que se segue:
I – serão computadas como iniciais as vagas que estejam sendo ocupadas por servidores contratados;
II – não será considerada como vaga inicial aquela ocupada por servidor não efetivo do QAE;
III – não haverá levantamento de vaga potencial nas unidades escolares que possuam, em seu módulo, servidor na condição de excedente;
IV – não haverá levantamento de vagas na classe de Agente de Serviços Escolares nas escolas com contratação de prestação de serviços de limpeza terceirizados e/ou de merenda descentralizada ou terceirizada.
Artigo 7º – Os funcionários/servidores do QAE e do QSE, de escolas que tenham sido extintas/desativadas, ou que venham ter a implementação da terceirização/descentralização de serviços ou, ainda, que se encontrem na situação referida no inciso IV do artigo 6º desta resolução, serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data da ocorrência, na seguinte conformidade:
I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino; ou
II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima, e, se necessário, para outras unidades no âmbito do próprio município, quando houver.
Artigo 8º – Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que venham a extrapolar o módulo fixado para a unidade escolar.
Parágrafo único – Observado o cronograma a ser estabelecido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, com vistas ao aproveitamento dos servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares de origem, deverá ocorrer a transferência do servidor para onde existir vaga no âmbito do próprio município.
Artigo 9º – Terão preferência na composição do módulo escolar:
I – o funcionário do QAE;
II – o servidor do QAE;
III – o funcionário do QSE;
IV – o servidor do QSE.
Parágrafo único – O Secretário de Escola, que seja titular de cargo provido mediante concurso público de provas e títulos, terá prioridade sobre o Secretário de Escola, de mesma categoria funcional, com efetividade obtida em decorrência de transformação de cargo.
Artigo 10 – Para fins de identificação de excedentes e consequente transferência, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, sem detrimento do disposto no artigo 9º desta resolução, dar-se-á pelo somatório de pontos aferidos, na conformidade que se segue, ao tempo de serviço público estadual prestado:
I – na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II – na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III – no cargo ou na função: 0,004 por dia.
§ 1º – A contagem de tempo, para aplicação do disposto neste artigo, observará os mesmos critérios estabelecidos para a concessão de adicional por tempo de serviço, devendo ser desprezados todos os períodos em que o funcionário/servidor tenha estado em qualquer das situações previstas no artigo 3º desta resolução, excetuada a situação prevista na alínea “a” do seu inciso V.
§ 2º – Em casos de empate de pontuação na classificação de que trata este artigo, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de preferência:
1 – pela idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre eles será pela maior idade;
2 – pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos;
3 – pelo maior número de dependentes (encargos de família).
Artigo 11 – A transferência de excedentes, de que trata o parágrafo único do artigo 8º desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I – a pedido, para outras unidades escolares da Secretaria da Educação; e
II – obrigatoriamente para outra unidade escolar do mesmo município da Diretoria de Ensino em que foi declarado excedente.
§ 1º – A transferência, a que se refere o inciso II deste artigo, deixará de ser obrigatória para o excedente quando não houver vaga em nenhuma das unidades escolares sediadas no próprio município.
§ 2º – Quando o número de servidores excedentes for maior que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência recairá no servidor com menor classificação.
§ 3º – Observado o interesse da Administração e esgotadas as possibilidades de transferência para unidades que contem com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder a acomodação dos excedentes nas unidades da circunscrição da Diretoria de Ensino, do próprio município, independente de possuir o módulo completo, para suprir as demandas da técnico-administrativa da escola, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º – O disposto no § 3º deste artigo deverá preliminarmente se restringir ao âmbito territorial do município de classificação do cargo/função do servidor, quando a circunscrição da Diretoria de Ensino abranger mais de um município, e no âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino.
§ 5º – Fica assegurado ao servidor, que for transferido em conformidade com o § 3º deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da transferência, manifestar sua opção pelo retorno a unidade de origem, para quando surgir vaga.
§ 6º – O disposto no § 4º deste artigo não se aplica à situação de transferência a pedido do servidor.
§ 7º – A transferência de excedentes, nos termos deste artigo, não se aplica ao Oficial Administrativo do QSE.
Artigo 12 – O Oficial Administrativo identificado como excedente na unidade escolar será transferido para a Diretoria de Ensino de circunscrição, desde que a Diretoria e a unidade escolar estejam sediadas em um mesmo município.
§ 1º – No caso de a Diretoria de Ensino e a unidade escolar situarem-se em municípios distintos, não se procederá à transferência do servidor excedente.
§ 2º – O Oficial Administrativo, que já tenha sido transferido de unidade escolar para Diretoria de Ensino, somente poderá ser transferido para outra Diretoria de Ensino, a seu pedido, se comprovada a existência de vaga e observada a conveniência
da Administração.
Artigo 13 – A transferência dos funcionários/servidores, de que trata esta resolução, far-se-á com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978.
Artigo 14 – Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente, bem como à atribuição de vagas para transferência dos servidores, cabendo à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos proceder às transferências que sejam autorizadas.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 29, de 2.5.2016.

Resolucao_SE_12_2017_Dispoe_modulo_QAE_QSE – Com os anexos.